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A anomalia dos critérios quer regem o SFH é de nascença. O Sistema nasceu falho, aparentemente na esteira da na velha e contumaz mania política brasileira de “quem venha atrás que feche a porta”. Fato é que entre tantas formas esdrúxulas do SFH, existe a que reajusta as prestações mensais do financiamento por um índice, via de regra a variação salarial do mutuário (PES – Plano de Equivalência Salarial), mas reajusta o saldo devedor por outro, qual seja, a TR acrescida dos juros contratuais. Evidentemente, tal metodologia irá gerar um desequilíbrio contratual, haja vista que o saldo devedor aumentará numa proporção muito maior do que o valor da prestação. A conseqüência natural de tal deformação, é que o mutuário paga todas as prestações mensais do contrato e, ao final, o agente financeiro lhe manda uma cobrança do “valor residual” (leia-se, diferença criada pelos próprios critérios mencionados), saldo esse que geralmente é o dobro do valor do imóvel. Continuar lendo